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Atenção adquirentes de imóveis, nova Lei exige informações na matrícula do imóvel.

A partir de 20/fevereiro/2017, o adquirente de um imóvel poderá saber com maior segurança se o bem imóvel e/ou seu proprietário são partes em processo judicial, que possa comprometer a negociação existente. E tudo isso, porque entrou em vigor a Lei 13.097/2015, a qual traz em seu conteúdo a necessidade de registrar na matrícula do imóvel todas as ocorrências afetas ao imóvel ou de seus proprietários.

O que a Lei quer proteger com essa situação são os terceiros de boa-fé, eis que devem certamente estar gravado na matrícula dos imóveis informações como existência de ações reais (Podemos tomar como exemplos de ações reais, os seguintes: a usucapião, a de reconhecimento de um usufruto, uso ou habitação, a hipotecária e a reivindicatória, sendo esta última caracterizada como a ação do proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário.), reipersecutórias pessoais (A ação pauliana pode ser um bom exemplo de ação pessoal reipersecutória. Como se sabe, a referida ação é cabível quando estiver caracterizada a fraude contra credores prevista no artigo 158 do Código Civil. Assim, quando o devedor em estado de insolvência realiza um negócio de transmissão de bens onerosa (compra e venda, p. ex.), gratuita (doação) ou remissão (perdão) de dívida, os credores quirografários, ou seja, que não têm garantia real, podem pleitear a anulação do ato por ser lesivo aos seus direitos. Obviamente, o caráter reipersecutório da referida ação, para fins de registro imobiliário, somente será evidenciado quando o negócio jurídico anulável tiver por objeto bem imóvel.

Casos de constrição judicial de imóveis, envolvendo processos de execução ou em fase de cumprimento de sentença deverão ser informados na matrícula do imóvel. Desse modo, a Lei disciplina que é de responsabilidade do credor a promoção de medidas que visem proteger os seus interesses.

É da sabença de todos que a compra de um bem imóvel demandava inúmeras buscas e levantamentos a cartório de vários estados e até mesmo forçava a se fazer várias consultas judiciais, visando descobrir se o imóvel a ser adquirido estaria constrito e garantindo alguma demanda judicial. Trazendo a Lei está exigência “informação na matrícula do bem”, com certeza minimizará as pesquisas envolvendo o imóvel e consequentemente encurtará o tempo para transferência de propriedade, pois haverá menos burocracia.

A partir da vigência da lei, somente poderá afetar o comprador as informações constantes na matrícula do imóvel no momento da compra, podendo o adquirente do imóvel tomar nota da atual situação do bem mediante a retirada de uma certidão da matrícula do imóvel, no competente Cartório de Registro de Imóveis. Assim sendo, as informações que não estiverem gravadas na matrícula do imóvel em tese não poderão recair sobre o adquirente do bem, por se enquadrar como terceiro de boa-fé.

Com certeza a Lei 13.097/2015, veio a facilitar as negociações havidas no ramo imobiliário, não só pelo baixo custo que imprimirá nas transações, eis que haverá grande diminuição no tempo de consulta e no valor pago para auferir informações sobre os imóveis a serem adquiridos.

Diogo Nunes Magalhães de Freitas

Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-graduando em Direito Agrário e Agronégocio da banca Garcia & Magalhães em Jataí/GO.

[email protected]

 

 

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