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FUNRURAL – qual a postura que deve ser adotada pelo produtor rural nesse momento?

Em continuação ao tema anteriormente apresentado, em que o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu pela constitucionalidade da cobrança de Funrural da pessoa física empregadora rural, cuja contribuição possui alíquota de 2,3% (dois virgula três por cento) sobre a receita bruta da comercialização da produção, outras observações ainda precisam ser feitas.
Diante da situação jurídica em que os produtores rurais foram colocados, temos que considerar que o julgamento foi extremamente complexo, colocando em pauta inúmeras questões, com destaque a ofensa a segurança jurídica, bem como relacionadas ao direito tributário.
O que se ouve falar no meio rural é como o produtor que está amparado por decisão judicial em sede de liminar deverá se portar frente à decisão do Supremo que declara a constitucionalidade do tributo “Funrural”.
O que mais preocupa o produtor, não há dúvidas, é o fato do STF num primeiro momento não ter modulado os efeitos da sua decisão, com isso estaria o produtor à mercê de uma possível cobrança retroativa (que alcança os últimos cinco anos), no que se refere às quantias não pagas e/ou melhor não recolhidas a título de Funrural, podendo o produtor sofrer a cobrança de juros e multa por atraso.
Antes de tecer qualquer forma de atuação por parte do produtor rural, é preciso observar que existem diferentes situações que implicam a possibilidade de cobrança retroativa, senão vejamos:
a) Assim, há que se ponderar que a maioria dos produtores rurais estão amparados por decisões liminares, a fim de que não recolham o Funrural. Todavia, precavidos depositam judicialmente o valor da contribuição;

b) Uma grande massa de produtores rurais apesar de estarem sustentados por liminares, não depositam judicialmente a devida contribuição;
c) E existem inúmeros produtores rurais, que iludidos pelos mais variados julgados reconhecendo a inconstitucionalidade do Funrural, sem qualquer decisão judicial ao seu favor, entenderam por bem em não recolher o tributo.

Tratando da situação do produtor rural na forma da letra “a” acima apontada, entendemos que apesar do produtor rural não recolher o tributo, está amparado por decisão judicial liminar, onde deposita judicialmente os valores devidos. Nesta seara, temos que esta categoria de produtores por não sofrer a incidência da mora, ficarão livres do pagamento de juros e/ou multa.

Noutra borda, a letra “b” é de clareza solar que os produtores rurais que apesar de terem liminares ao seu favor, não se valem do depósito judicial visando suspender possível cobrança, certamente, sofrerão os efeitos da mora, estando sujeitos a (juros e multa).

Noutro viés, na letra “c” está a situação dos produtores rurais que sem qualquer decisão judicial ao seu favor, optaram por não recolher o Funrural, os quais sofrerão os efeitos da mora, incluindo multa por falta de pagamento.

Ante toda a situação de desespero enfrentada pelo produtor rural, é preciso ter muita calma nesse momento e aguardar que os órgãos que trabalham em prol do produtor promovam as devidas ações visando solucionar o problema surgido.

A postura do produtor rural nesse momento é de aguardar o desdobramento da questão judicial pelo Supremo, levando em consideração ainda o cabimento de Embargos Declaratórios com pedido de efeitos modificativos, o que poderá trazer um contorno diferente no que pertine ao alcance dos efeitos da sua decisão. No mais, há que se observar que cada situação deve ser individualmente analisada tendo em vista a complexidade da matéria Funrural.

Diogo Nunes Magalhães de Freitas
Advogado Pós-graduado em Direito Processual Civil e Pós-graduando em Direito Agrário e Agronégocio da banca Garcia & Magalhães em Jataí/GO.
e-mail: [email protected]

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