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“Inventário de imóveis rurais sem demora!”

Como dizia Benjamin Franklin, as únicas certezas que temos nessa vida são a morte e os impostos. Apesar de termos consciência disso, o falecimento de um ente querido sempre é um momento difícil na vida de qualquer pessoa. Mas essa fase pode se tornar pior ainda, principalmente se o procedimento de Inventário e Partilha do patrimônio deixado for mal conduzido.

O famoso “inventário” nada mais é do que o procedimento legal por meio do qual se formaliza a transferência dos bens e obrigações do falecido aos herdeiros. Também é nele que se dá o pagamento do tributo incidente sobre a sucessão, chamado de “ITCD”. Em Goiás, sua alíquota é de até 8%, a depender da avaliação do patrimônio líquido deixado.

No caso de proprietários rurais, esse procedimento pode trazer sérios reflexos na continuidade da atividade rural. Dentre eles, a exigência de alvarás judiciais para a contratação de financiamentos, alienação de grãos ou semoventes ou para demais obrigações envolvendo o Espólio. Por isso, é fundamental que a conclusão do inventário não seja retardada de forma injustificada, o que pode trazer até prejuízos para os herdeiros.

Existem alguns fatores que podem agilizar o processo de inventário. O principal deles é a consensualidade entre todos os herdeiros, isto é, que entre eles não existam grandes divergências que impeçam a partilha amigável dos bens. Com isso, e não havendo incapazes, o procedimento poderá ser feito através do Cartório – Tabelionato de Notas, sem participação do Judiciário, via de regra. Além de mais rápido, ficará menos dispendioso, já que as custas e taxas cartorárias são menores do que as judiciais.

Outro ponto bastante relevante para que o processo seja rápido, consiste na atuação conjunta entre o advogado e um agrimensor. Isto, porque, a partilha de imóveis rurais exige o desmembramento e, por consequência, o georreferenciamento de todos os imóveis rurais e, ainda, da individualização das glebas que ficarão para cada herdeiro. Daí, a importância de profissionais que dominem esse assunto e que possam atuar em sintonia.

Além das duas recomendações anteriores, é muito importante provisionar os valores que serão despendidos com tributos. Se isso não for feito, é provável que o término do procedimento se prolongue até que todos os herdeiros tenham condições de arcar com a sua cota-parte. Em alguns casos, a venda de grãos ou semoventes é suficiente para saldar essas obrigações, evitando esse tipo de demora.

A última dica (e, talvez, uma das mais valiosas) é procurar um escritório de advocacia que entenda, não apenas de Direito das Sucessões, como também as peculiaridades da atividade rural. Mesmo porque os imóveis rurais estão sujeitos a uma série de cadastros, como, por exemplo, junto ao INCRA, a Receita Federal e, ainda, o Cadastro Ambiental Rural – CAR. Ignorar essas nuances pode gerar uma enrola tremenda na finalização desse procedimento, que, embora um tanto burocrático, pode ser facilmente superável pelos herdeiros.

Álvaro Santos é graduado em Direito. Especialista em Direito Ambiental, do Agronegócio e em Direito Tributário. Mestrando com ênfase em Agroempresarial (IDP-Brasília).

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