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NOVA ALTERNATIVA DE CRÉDITO RURAL?!

Tramita no Congresso Nacional um Projeto de Lei (PL nº 2.053/2015), de autoria do Deputado Roberto Balestra (PP/GO), possibilitando aos produtores rurais que sobre suas propriedades rurais, ou parte delas (fração), incida o chamado patrimônio de afetação, através de novo instrumento de crédito, a chamada Cédula Imobiliária Rural.

O que vem a ser esse patrimônio de afetação?

É como se fosse uma garantia “privilegiada” dada ao credor. O que ele faz é que sobre o bem que é colocado como patrimônio de afetação, todos os demais bens, direitos e obrigações vinculados a ele fiquem apartados do restante do patrimônio do seu proprietário. Assim, uma fazenda que seja ofertada como patrimônio de afetação, só ela responderá pelo crédito levantado a partir dela, não respondendo por demais dívidas eventualmente contraídas pelo seu proprietário.

E o meio legal para formalizar todo esse processo é a Cédula Imobiliária Rural – CIR –, que é título de crédito líquido, certo e exigível por meio de execução extrajudicial. No entanto, para adquirir tal status, necessário se faz o preenchimento de requisitos essenciais à sua validade perante terceiros. E é aqui que entra o patrimônio de afetação, que será o garantidor cedular da CIR.

Como as demais cédulas de crédito, a CIR também poderá ser comercializada nos mercados da Bolsa de Valores e em balcão, pois será tida como ativo financeiro.

Abaixo, faço 04 (quatro) considerações acerca do projeto de lei.

1ª – É inegável que o produtor se coloca diante de uma garantia totalmente nova ao meio rural, que é o patrimônio de afetação. Aliás, a título de esclarecimento, o conceito surgiu pela primeira vez na legislação brasileira no ano de 2001, após o caso histórico da Encol Engenharia, construtora civil que, pela sua falência, acabou por destruir o sonho da casa própria de milhares de famílias. Dito isso, esse instituto veio para dar mais segurança às transações entre os compradores e as construtoras/ incorporadoras.

2ª – Trazida para o campo, o produtor que decidir colocar a sua propriedade rural em afetação, tem que ter muito claro os seus desdobramentos e consequências. Primeiramente, imóveis já dados em hipoteca ou outro ônus real; sobre pequena propriedade rural; áreas inferiores ao módulo rural; e bem de família não poderão ser passíveis de afetação.

3ª – Tal como a CPR – Cédula de Produto Rural –, o produtor também não poderá invocar a seu favor, o caso fortuito ou a força maior.

4ª – A CIR terá que ser registrada no Cartório de Registro de Imóveis. Aqui, um ponto interessante, pois o Cartório, de acordo com o projeto, notificará todos os confrontantes do patrimônio dado em garantia, certificarem as limitações das áreas. Isso porque o produtor que ficar inadimplente poderá perder a área em favor do seu credor cedular. É isso mesmo! Caracterizado o não pagamento do crédito e após notificado para, em 10 dias regularizar a sua situação, não o fazendo, o produtor perderá automaticamente a terra!!! E a inadimplência poderá ser considerada até sobre o pagamento dos trabalhadores rurais em desacordo com a legislação! Com isso, o proprietário terá que manter todas as suas obrigações quanto ao imóvel rural dado em garantia, em dia (o que, aliás, já deveria ser assim).

Se aprovado o projeto de lei no Congresso Nacional, o mercado é quem dirá se será um bom instrumento ou não.

É INEGÁVEL QUE É MAIS UMA FORMA DE ACESSO AO CRÉDITO NO MERCADO, mas a adesão dos produtores vai depender da existência de equilíbrio entre as obrigações assumidas, tanto pelo proprietário do imóvel rural/ produtor rural, quanto pelo agente financiador.

E caso o projeto venha a ser aprovado, fica aqui a sugestão a você, produtor, de que se faça constar nas referidas Cédulas a possibilidade do uso da mediação ou arbitragem, como forma de acelerar a resolução de quaisquer controvérsias que venham surgir entre as partes.

Escrito por Lorena Ragagnin

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