Preço comercial X preço de pauta dos cereais colhidos nesta safra 2020/2021

Nesta safra de 2020/2021 houve uma majoração dos preços por exemplo da soja, nos dias atuais (colheita) em relação aos preços ofertados pelo mercado futuro praticado no ano de 2020, para safra 2020/2021.

Em razão disto, temos hoje instalada uma situação que pode render futuros dissabores fiscais aos produtores rurais.

Explicando:

  1. Preço comercializado aproximado: R$ 85,00   por saca;
  2. Preço de pauta nos dias de hoje: R$ 159,60 por saca;
  3. DIFERENÇA: R$  74,60  por saca;

O que ocorre nestes casos?

Bom, primeiro interessante relembrar que a Receita Federal do Brasil, está amplamente equipada de ferramentas como o sistema harpia e o super computador T-Rex, que já assombra a tempos os contribuintes.

Prudente relembrar que os órgãos Receita Federal e Estados, tem convênios para trocas de informações e aí que se instala o problema.

Notemos:

Emitiremos em muitos casos notas fiscais de venda de nossa produção, ao preço de Pauta estadual, pois, para emitirmos ao preço comercial a autoridade fiscal deve autorizar e nem sempre isto acontece, por alguns motivos, como:

  1. Ausência da autoridade fiscal em nossa cidade;
  2. Falta de registro do contrato de compra e venda entre o produtor e a companhia;

Assim, acaba não restando outra alternativa rápida para o produtor que está em colheita e acaba sendo obrigado a usar o preço de pauta gerando uma diferença enorme, entre o preço comercial e preço de pauta utilizado na emissão das notas fiscais.

No caso exemplificado, tivemos uma diferença de R$ 74,60 por saca, o que quase dobra o valor comercial praticado, e a diferença fica exorbitante num volume de soja colhido nesta safra pelos produtores rurais.

QUANDO É USADO O PREÇO DE PAUTA?

Artigo 17, inciso I, alínea b do RCTE/GO

Art. 17. A base de cálculo do imposto deve ser arbitrada pela autoridade fiscal, podendo o sujeito passivo contraditá-la no correspondente processo administrativo tributário, sempre que, alternativa ou cumulativamente (Lei n° 11.651/91, art. 25):

I – O valor ou preço da mercadoria, bem, serviço ou direito:

  1. Seja omisso;
  1. Declarado pelo sujeito passivo seja notoriamente inferior ao praticado no mercado considerado;

QUAIS OS REFLEXOS NESTE CASO:

Teremos um documento fiscal (nota fiscal) com valor de quase o dobro do valor real comercializado;

A escrituração fiscal será pela nota fiscal, tanto do vendedor (produtor) como do adquirente (companhias);

As informações fiscais, serão transmitidas para o órgão fazendário, que lembre, remeterá as informações para a Receita Federal;

E NOSSA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL COMO FICA:

Temos:

  • Temos um contrato de compra e venda da soja, que pactuamos com as companhias lá na época da comercialização antecipada, especificando o valor correto da operação;
  • Teremos o crédito em conta corrente do valor fiel constante no contrato de venda do grão;
  • ÓBVIO precisamos tributar o valor recebido pelo produtor e não o valor da emissão da nota fiscal;

E A DIFERENÇA ENTRE O FISCAL E O CONTÁBIL

NO IMPOSTO DE RENDA:

Valor recebido conforme o crédito em conta corrente;

NA BASE DE DADOS DA RECEITA FEDERAL:

Valor da nota fiscal, quase dobro do valor lançado;

POSSÍVEL REFLEXO E PROBLEMA:

O produtor cairá em malha fiscal e será chamado para prestar esclarecimentos do por que sua receita declarada foi menor que a constante no movimento fiscal remetido pelo estado.

QUAL SERIA O CENÁRIO IDEAL

O cenário ideal de uma operação de venda de produtos agrícolas, seria: contrato de compra e venda, nota fiscal e crédito na conta corrente, com valores e demais dados idênticos.

            O paliativo para o caso, tem sido:

  1. Contrato de compra e venda do cereal a um valor real;
  2. Crédito na conta corrente pelo valor do contrato;
  3. Emissão da nota fiscal ao preço de pauta, inserindo nos dados adicionais da nota fiscal, as informações do valor comercializado na realidade e número do contrato que deu suporte à comercialização.

Embora não resolva integralmente o caso, vai dar sustentação para discussões e provas futuras junto à Receita Federal, caso ela venha a solicitar explicações e o produtor caia em malha fiscal.

OPERAÇÕES POSSÍVEIS PARA SOLUÇÃO DOS PROBLEMAS

Cada profissional tem suas ações prévias e interpreta legislação disponível.

Uma ação que sugerimos é que a compradora tendo em vista a emissão de nota fiscal com valor maior, venha fazer a devolução do referido valor a maior para o produtor, como “devolução de compras”.

Confesso que já vi empresas locais se negando a emitirem a nota fiscal de devolução, embora exijam ou emitam nota fiscal de complemento de preço caso o preço de pauta fique a menor do que o comercial.

O profissional contábil deve encontrar os meios que acha legal e conveniente para proteger o produtor cliente, de forma que NÃO TRIBUTE MAIS DO QUE O VALOR COMERCIAL, mas que também NÃO PROPORCIONE INCONSISTÊNCIAS FISCAIS que tragam uma fiscalização para seu cliente, porque esta será certamente uma situação ruim ao cliente.

Crédito: Texto Comunicação Corporativa

Fonte: Tato consultoria