Produtor rural e os benefícios do INSS

Por Alexandre Assis*

O produtor rural está inserido no rol de segurados da previdência social, seja na categoria de contribuinte individual rural ou de segurado especial, consoante Lei nº 8.213/91 e Decreto Lei nº 3.048/99. Todavia, existem diferenças de suma importância que diferenciam as duas categorias, mesmo que ambos estejam desempenhando atividades similares.

Posto isso, cumpre apontar as principais diferenças entre as duas categorias, dado que, desde que cumpridos os requisitos exigidos pela previdência social, a qual é representada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, os segurados têm direito à percepção dos benefícios disponibilizados, em especial a aposentadoria por idade.

Dentro das duas categorias de segurado podem existir o proprietário, o condômino, o usufrutuário, o parceiro, o meeiro e o arrendatário, os quais devem efetivamente desempenhar a atividade rural. Logo, o produtor rural para o INSS é a pessoa física que desempenha a atividade rural, com ou sem o auxílio de terceiros.

Nesse sentido inicia-se a diferenciação entre as duas categorias, visto que o contribuinte individual rural explora a atividade agropecuária em propriedade que excede o tamanho de quatro módulos fiscais, cujo tamanho do módulo é delimitado em cada município. Além disso, pouco importa se esse produtor faz o uso de empregados rurais na propriedade, visto que, mesmo que seja filiado obrigatório, deve efetuar o pagamento de contribuições mensais para ter direito aos benefícios do INSS.

Doutro lado, encontra-se o produtor rural segurado especial, que explora atividade individualmente ou em regime de economia familiar, em propriedade com tamanho máximo de até quatro módulos fiscais. Outrossim, o segurado especial poderá fazer o uso de empregado apenas na proporção de 120 pessoas/dia dentro do ano civil, sendo que, caso ultrapasse, passa a ser enquadrado como contribuinte individual rural e, assim, torna-se obrigatória a contribuição.

E, por mais que produtor rural segurado especial não contribui diretamente por meio de boleto ou carnê, por força do artigo 25 da Lei nº 8.212/91, ele deve contribuir a alíquota de 1,3% sobre os produtos comercializados.

É evidente que os requisitos supracitados são objetivos, existindo também para o Poder Judiciário requisitos subjetivos para a diferenciação das categorias, como por exemplo a atividade explorada e o faturamento auferido, o que deve ser atentamente observado para que o produtor rural não seja pego de surpresa no momento de requerimento do benefício previdenciário.

Dito isso, o produtor rural tem direito aos benefícios concedidos e mantidos pelo INSS, como a aposentadoria por idade, o auxílio-doença, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) e a pensão por morte (devida ao dependente).

Para tanto, cada benefício possui características únicas, como a carência e o tempo de contribuição exigidos, que inclusive tiveram alterações advindas da Emenda Constitucional 103/2019, referente à reforma da previdência.

De toda sorte, o produtor rural segurado especial, em termos fáticos, trata-se do pequeno produtor rural, possuindo requisitos um pouco mais flexíveis, podendo requerer a aposentadoria por idade rural quando completa a idade de 60 (sessenta) anos, quando homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos, quando mulher, devendo também comprovar o efetivo labor rurícola pelo período de 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao requerimento.

Já o produtor rural contribuinte individual, o qual explora atividade em propriedade maior e/ou atividade econômica incompatível com os requisitos do segurado especial, pode requerer a aposentadoria por idade quando completa a idade de 65 (sessenta e cinco) anos, quando homem, e 62 (sessenta e dois) anos, quando mulher, desde que possua 180 (cento e oitenta) meses de contribuição.

Além da aposentadoria, que é um benefício programável, existem momentos eventuais inesperados, como um acidente, o surgimento de doença e, em último caso, o óbito, os quais podem ser minimizados com a concessão dos benefícios auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte.

Insta destacar que quanto antes o produtor rural, independentemente se contribuinte individual ou segurado especial, regularizar a sua inscrição junto ao INSS, além de organizar a documentação exigida, estará assegurando a efetiva concessão de seus benefícios quando dos seus requerimentos.

*Alexandre Assis, advogado especialista em Direito Material e Processual do Trabalho e Direito Previdenciário.