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Prorrogação e os entraves para efetuar o Cadastro Ambiental Rural – CAR

Após a expectativa e os temores sofridos pelos proprietários rurais, o Cadastro Ambiental Rural – CAR foi prorrogado. A Portaria nº100, de maio de 2015, do Ministério do Meio Ambiente, declara prorrogado o prazo para envio do cadastro, para fins de regularização, por mais um ano contado a partir da data de 05 de Maio de 2015. Os proprietários rurais precisam ficar atentos ao novo prazo, uma vez que o CAR é condição obrigatória para garantir os benefícios da Lei ambiental, sendo obrigatório para a adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA.

Com essa nova portaria, os produtores rurais terão mais tempo para entender, elaborar e entregar o CAR. Essa prorrogação do prazo não diminui a importância da entrega do CAR preenchido de forma correta. Preferencialmente, deve ser feita o quanto antes, para evitar aborrecimentos.

Objeto de críticas, a prorrogação foi considerada necessária devido às dificuldades de adesão, em que pese estar prevista na Lei. Apesar de declaratório, o sistema mostrou moderada complexidade de preenchimento, ocasionando dificuldade na exata prestação de informações e consequente atraso nas entregas.

O CAR, que é instrumento do novo código florestal brasileiro, é uma iniciativa de proporção única no mundo e vem apresentar para os governos federal, estadual e municipal uma radiografia da situação ambiental das propriedades rurais brasileiras expondo ainda, informações sobre áreas de uso consolidado, atualização dos dados cadastrais dos proprietários rurais e ainda a localização georreferenciada destas propriedades.

A exigência do cadastramento ambiental rural e a sua finalidade advêm do artigo 29 da Lei 12.651 de maio de 2012 – Código Florestal.

Art. 29. É criado o Cadastro Ambiental Rural – CAR, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, registro público eletrônico de âmbito nacional, obrigatório para todos os imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais, compondo base de dados para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e combate ao desmatamento.

§ 1o A inscrição do imóvel rural no CAR deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:

I – identificação do proprietário ou possuidor rural;

II – comprovação da propriedade ou posse;

III – identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográfi cas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.

§ 2o ………………………………………………………

§ 3o A inscrição no CAR será obrigatória para todas as propriedades e posses rurais, devendo ser requerida no prazo de 1 (um) ano contado da sua implantação, prorrogável, uma única vez, por igual período por ato do Chefe do Poder Executivo

Em propriedades de até 4 módulos fiscais, o Código Florestal impõe ao Estado o dever de realizar a captação das respectivas coordenadas geográficas. Ao consultar o tamanho do módulo fiscal do seu município e constatando o enquadramento da propriedade até esta dimensão, o produtor rural deverá dirigir-se à Secretaria Estadual de Meio Ambiente ou ao órgão correspondente e protocolar a solicitação do referido apoio técnico.

O preenchimento dos dados e a captação das coordenadas geográficas da propriedade rural, de sua Reserva Legal e, se houver, das Áreas de Preservação Permanente, poderão gerar dificuldade de preenchimento por parte dos produtores, pois envolvem conhecimento da legislação e dos instrumentos de software. Esse procedimento de apoio técnico oferecido pelo Estado subsidiará a análise e validação das informações enviadas ao CAR.

Divulgado no inicio de junho de 2015, o balanço do CAR mostrou que dos 397 milhões de hectares passíveis de cadastramento, pouco mais de 53% foi realizado, alcançando mais de 212 milhões de hectares. Ademais, das 5.175.489 de propriedades rurais existentes no Brasil, segundo o Instituto Brasileiro de Geografi a e Estatística – IBGE, somente 1.530.443 propriedades rurais já se cadastraram no sistema do CAR (tabela 1), o que equivale a 27% do total a ser cadastrado.

Acredita-se que a baixa adesão ao CAR possa estar relacionada à dificuldade de se entender do software desenvolvido para esse fi m, pela falta de equipamento mínimo de informática para o cadastramento, além da falta de conhecimento técnico e operacional dos proprietários rurais. Dentre os problemas relatados, a baixa resolução visual das imagens de satélite utilizadas para localizar as propriedades se destaca. Há grande dificuldade em identifi car os limites fronteiriços, bem como das áreas internas. Além disso, quando é necessário saber da situação das propriedades rurais em 2008, data que a Lei
12.651/2012 concretiza a continuação das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural nas APPs em áreas rurais consolidadas, a indisponibilidade das imagens de satélite traz dúvidas sobre o limite desta área consolidada.

Outra dificuldade de entendimento, e consequentemente de adesão ao CAR, é a definição legal de imóvel rural e a obrigação de se elaborar apenas um CAR para imóveis rurais com mais de uma matrícula, conforme escrito na Instrução Normativa nº 02 de maio de 2014 do Ministério do Meio Ambiente.

Ao final do prazo para o cadastramento, o Estado tem o dever de analisar todos os cadastros enviados. Esta análise trará ao proprietário rural a certeza de sua regularidade ambiental ou, se for necessário, a diretriz de como fazer sua regularização. A maioria dos proprietários rurais busca trabalhar em sua propriedade de forma ordeira e com segurança jurídica e o CAR vem ajudar a dar mais um passo para esses fins.

O Código Florestal defi ne que a partir de 28 de maio de 2017, cinco anos após sua publicação, as instituições fi nanceiras não poderão mais conceder crédito agrícola para agricultores que não tenham suas propriedades rurais cadastradas no CAR, isso demonstra a importância da realização deste cadastro.

Não se deve deixar para efetivar o cadastro nos últimos dias. O tempo está correndo e o número de propriedades, em média, a serem cadastradas por dia, com base na quantidade de imóveis que ainda falta fazer o cadastro até o encerramento do prazo de adesão, é de mais de 10 mil. Sem que se atinja essa média diária, à medida que se aproxima o fim do prazo de cadastramento, certamente haverá congestionamento no sistema de recebimento das informações e mais aborrecimentos aos proprietários rurais.

Sendo necessário, procure a sua Federação de Agricultura, seu sindicato rural ou órgão estadual de meio ambiente para solicitar ajuda para dirimir todas as dúvidas antes do envio do seu cadastro.

*João Carlos de Petribu Dé Carli é engenheiro agrônomo e especialista em direito ambiental e recursos hídricos. Assessor Técnico da Superintendência Técnica da Confederação da Agricultura e Pecuária
do Brasil (CNA)

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