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SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM DECORRÊNCIA DE SECA. O QUE ISSO SIGNIFICA?

Nos últimos meses, após confirmação do longo período sem chuvas em momento decisivo para as lavouras de segunda safra, abrangendo grandes cinturões de produção de milho no país (Goiás é uma dessas regiões afetadas), muitos municípios e até alguns Estados vêm decretando SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, MOTIVADOS PELAS REIVINDICAÇÕES DOS PRODUTORES, ATRAVÉS DE SUAS ASSOCIAÇÕES, SINDICATOS E FEDERAÇÕES.

E o material que passo a apresentar surgiu quando, após explicar a um cliente, o mesmo me disse:

– “Está bom, e no que isso vai me ajudar de fato? ”

É o que vou responder, a partir de agora.

Segundo a lei, situação de emergência é uma situação anormal, reconhecida pelo Poder Público (Municípios, Estados e Governo Federal) provocada por desastre(isso mesmo, seca/estiagem são tidas como desastre, que é qualquer situação adversa, natural ou causada pelo homem, que gera danos e com consequentes prejuízos econômicos e sociais. Já a sua intensidade depende de análise do alcance desse dano) e que possa ser suportado e superado pela comunidade afetada.

E é aqui que se enquadram as secas ou estiagens, conceito que é dado pelo Ministério da Integração, através da Política Nacional de Defesa Civil:

“Desastre natural relacionado com a geodinâmica terrestre externa, com intensa redução das precipitações hídricas”.

Assim, com base em laudo preparado por membros da Defesa Civil e técnicos, no caso, da agricultura (laudo esse que precisa atender a requisitos para ter a sua validade reconhecida) os Municípios e Estados podem decretar situação de emergência.

Após ter feito a decretação, se foi realizada por Município, deverá ser encaminhada para o Governo Estadual, a fim de obter o reconhecimento, e este, por fim, encaminhar para o Governo Federal para homologação. Só após esse trâmite é que os efeitos dela são válidos.

Para que o Governo Federal reconheça essa situação:

Os prejuízos econômicos públicos têm que ultrapassar 2,77% da receita corrente líquida anual do Município ou Estado; ou

Os prejuízos econômicos privados ultrapassem 8,33% da receita líquida anual do Município, Distrito Federal ou Estado atingido.

Um detalhe que muito se discute quanto a essa decretação, é a possibilidade que os Municípios e Estados têm de dispensar licitação na aquisição de produtos e contratação de serviços. Ocorre que essa dispensa só será aplicada, se a despesa feita for revertida para a situação que desencadeou a situação de emergência. Assim, fica claro que não é “fácil” haver desvio de verbas nesse período (aliás, fato esse que, pessoalmente, fico muito tranquila, pois o Ministério Público tem sido muito cuidadoso com máquina pública, ante a tantos absurdos cometidos por gestores públicos). E um outro fator, é que o decreto serve também para resguardar o próprio ente da Federação quanto à provável queda na arrecadação.

E chegamos a um dos benefícios que pode ter a decretação, que é a possibilidade de renegociação das dívidas, como um dos benefícios federais.

A DECRETAÇÃO É UM IMPORTANTE INSTRUMENTO DE SUPORTE AOS LAUDOS INDIVIDUAIS DOS PRODUTORES, ESCLARECENDO O MOMENTO CRÍTICO E OS REFLEXOS SENTIDOS POR TODOS DA CADEIA PRODUTIVA E PELA COMUNIDADE EM QUE AS LAVOURAS ESTÃO INSTALADAS.

MAS AINDA ASSIM, TODOS OS PRODUTORES, INDEPENDENTE DE DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PODEM RENEGOCIAIR SUAS DÍVIDAS E CONTRATOS A VENCER.

COMO?

  1. Em se tratando de crédito rural (advindo do Sistema Nacional de Crédito Rural), O Manual do Crédito Rural prevê a prorrogação de dívidas, sem consulta ao Banco Central, nos mesmos termos contratados para a concessão do crédito. E dentre os requisitos para essa prorrogação, está a frustração de safra por fatores adversos. Ele ainda prevê quais são os passíveis, ou não, de prorrogação (para acessar a íntegra do MCR, clique aqui).

 No caso de custeio e investimentos, providenciar:

Apresentação do pedido de prorrogação ao Banco, juntamente com o laudo técnico feito pelo seu assistente, que deve estar habilitado junto ao CREA, constando a justificativa para a impossibilidade de pagamento na época do vencimento.

Observe que: Em se tratando de investimentos, só é possível 02 (duas) prorrogações e 8% (oito por cento) do total de parcelas com vencimento do mesmo ano, sendo as parcelas negociadas incorporadas ao saldo devedor, com o recálculo das demais com novo valor apurado e mesmas taxas de juros.

IMPORTANTE. Há uma circular do Banco Central que diz que o produtor que renegociar sua dívida de investimento nessas condições fica impedido, até quitar integralmente as prestações previstas para o ano seguinte (parcela principal acrescida de juros), de contratar novo financiamento de investimento rural com recursos equalizados pelo tesouro nacional ou com recursos controlados do crédito rural. E é uma determinação que abrange todo o sistema nacional de crédito rural (SNCR).

Em se tratando de contratos (fornecedores de insumos, tradings, etc):

Primeiro, quero deixar uma coisa bem clara: A lei determina que contratos devem ser cumpridos. E como estamos falando de contratos específicos, a negociação tem que ser individual.

Veja bem: negociação, que é uma situação em que produtor e empresa devem sentar e chegar a uma melhor solução para ambos, podendo ser a prorrogação do contrato, abono de multas, dentre outras. Só se resolve quando ambos concordarem com os termos propostos, ou seja, produtor, você também é parte ativa nessa combinação e sua voz tem vez, sim!!!

Para isso, tenha em mãos laudos que comprovem a situação da sua produção e o auxílio de profissionais que tragam equilíbrio e que não sejam induzidos a aceitarem condições que depois não possam suportar.

Como dito há alguns dias atrás por um dos grandes jornalistas no país, e que dá voz aos produtores rurais na mídia, João Batista Olivi: “o maior bem que o produtor tem é o seu nome”, ou seja, é seu cadastro que permite acesso a condições e taxas mais favoráveis no mercado.

Nesse momento, é essencial que toda a cadeia produtiva, o agronegócio, tenha bom senso, até para a manutenção de uma relação pacífica, necessária a todos ao longo do tempo.

Todos plantam na expectativa de colher, pois essa é a lógica. Só que estamos falando de um fator sobre o qual não temos nenhum controle, que é o tempo, ainda mais na proporção que se mostrou agora e nos últimos anos. Mas controlamos nossas escolhas de como encarar as adversidades inerentes do negócio, deixando as coisas simplesmente acontecerem para ver no que dá ou tomar as rédeas da situação e procurar resolver o quanto antes para voltar a fazer o que sabe: ALIMENTAR O MUNDO!

PORTANTO, PRODUTOR, TOME TODAS AS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS ENQUANTO AINDA RESTAM OPÇÕES PARA A DEFESA DE SEUS INTERESSES. VAMOS AGIR PREVENTIVAMENTE, AFINAL, PREVENIR É SEMPRE O MELHOR REMÉDIO!

Escrito por Lorena Barbosa Ragagnin – advogada Barbosa e Ragagnin Advogados Associados

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