Produtor deve ficar atento sobre as regras na contratação do seguro rural

Com a previsão de nova estiagem no Rio Grande do Sul, mecanismo será importante para proteção do produtor, mas o contratante deve analisar legislação

No Rio Grande do Sul, na última safra 2019/2020, os produtores rurais sofreram perdas expressivas, principalmente nas lavouras de soja e milho, e também na pecuária, em decorrência da estiagem. E há previsão de nova estiagem para a próxima safra de verão. Além disso, os produtores também sofrem com granizo e geadas em determinadas épocas do ano, como ocorreu na safra de trigo deste ano.

Como dizem, a atividade rural é uma empresa a céu aberto. Além dos fatores adversos inerentes às demais empresas, entre eles questões mercadológicas, variação cambial e protecionismo comercial dos países concorrentes, o produtor rural fica vulnerável a estes riscos climáticos e agrobiológicos como doenças e pragas. Desse modo, conforme salienta o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, o seguro se constitui em um importante mecanismo de proteção ao produtor rural, principalmente, dos riscos climáticos que não raramente impactam a produtividade das lavouras e da pecuária. O seguro agrícola tem previsão na Constituição Federal de 1988. Posteriormente, sobreveio a Lei nº 10.823/2003, regulamentada pelo Decreto nº 5.121/2004, com vista a impulsionar o crescimento do seguro rural no país.

A modalidade mais abrangente para a gestão de riscos do produtor é o seguro agrícola, destinado à cobertura de perdas principalmente advindas de fatores climáticos, como, por exemplo, estiagem ou excesso de chuvas, variação extrema de temperatura e geada, assim como pragas e doenças que atinjam plantações. Bussa salienta que o seguro agrícola pode se constituir em uma ferramenta relevante de proteção econômica do produtor rural, com vista a evitar o endividamento originado de frustração de safra por fatores climáticos adversos.

De acordo com o advogado, é importante salientar que, do ponto de vista legal, “o poder público não poderá exigir a contratação de seguro rural como condição para acesso ao crédito de custeio agropecuário”, segundo a lei. Portanto, nas contratações de crédito rural com recursos controlados pelo Governo Federal, não pode haver a exigência da contratação do seguro, porém, nas operações privadas ou contratadas mediante recursos livres, as instituições podem a exigir o seguro rural como garantia da operação.

A contratação do Proagro, ou do seguro rural em substituição a critério do produtor rural, é obrigatória desde 1º de agosto de 2016 para custeio agrícola no valor de até R$ 300 mil, financiado com participação de recursos controlados, cuja lavoura esteja compreendida no Zoneamento Agrícola de Risco Climático. Buss lembra, no entanto, que para as demais operações não enquadradas nestas condições, a Lei nº 4.829/65, que institucionaliza o crédito rural, estabelece que o seguro rural poderá se constituir em garantia dos empréstimos rurais. “Porém, a instituição financeira que exigir a contratação de apólice de seguro rural como garantia para a concessão de crédito rural fica obrigada a oferecer ao financiado a escolha entre, no mínimo, duas apólices de diferentes seguradoras. E, pelo menos uma delas, não poderá ser de empresa controlada, coligada ou pertencente ao mesmo conglomerado econômico-financeiro da credora”, esclarece.

Na contratação do seguro agrícola, é fundamental que o produtor observe com atenção nas condições gerais da apólice as informações tais como riscos cobertos e não cobertos, vigência e carência do seguro, pagamento do prêmio, franquia, obrigações do segurado e comunicação do sinistro. Na hipótese de sinistro, cabe ao produtor, antes de iniciar a colheita, notificar a seguradora e aguardar a autorização para começo dos trabalhos. Recomendável também que o produtor providencie laudo agronômico de constatação das suas perdas, antes da colheita, e ainda mantenha arquivados os demais documentos que comprovam os recursos aplicados na lavoura.

Buss informa que os documentos serão necessários caso o produtor, diante da inércia da seguradora e por questão de urgência, sob pena de prejuízos ainda maiores, seja obrigado a iniciar a colheita antes da vistoria. Observa que há decisões judiciais que resguardam o direito à indenização por parte do produtor nestas situações, desde que o mesmo tenha prova documental das devidas providências acima. “Caso o produtor tenha contratado o financiamento, porém não possua certeza da contratação do seguro, deve verificar na cédula rural ou junto à instituição financeira concedente do crédito. E, por fim, tendo em vista que diversas indenizações não são pagas injustamente, convém destacar que, na hipótese de negativa da seguradora, o prazo para o produtor buscar judicialmente a indenização do seguro rural prescreve em apenas um ano”, finaliza.
Fonte: Rejane Costa/AgroEffective