Produtores devem observar diferenças entre contratos de arrendamento e parceria

Especialista destaca as distinções entre estes dois instrumentos e quais procedimentos devem ser observados entre as partes

Os contratos de arrendamento e parceria estão entre os principais instrumentos formalizados pelos produtores rurais para o exercício das suas atividades. O arrendamento, nos termos da lei, é o contrato agrário pelo qual o arrendador cede ao arrendatário, por prazo determinado ou não, o uso total ou parcial do imóvel rural para o fim de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante o pagamento do valor ajustado. O arrendador pode ser pessoa física ou jurídica proprietária ou possuidora permanente de imóvel rural. O arrendatário é, por sua vez, pessoa física ou jurídica que visa à exploração da atividade rural.

Dentre as principais características do arrendamento estão a transferência integral da posse da área arrendada, o pagamento fixo independente do resultado da produção, o risco da atividade integral do arrendatário. De outro lado, a parceria é o contrato no qual o parceiro outorgante cede ao parceiro outorgado uma parte ou todo o imóvel para a exploração da atividade rural, porém mediante a partilha dos seguintes riscos: caso fortuito e de força maior, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções estipuladas no contrato, observados os limites percentuais estabelecidos na lei.

Conforme o advogado Frederico Buss, da HBS Advogados, como se vê, há significativa diferença entre estes dois tipos de contrato. “No arrendamento, o arrendador transfere a posse integral da área arrendada e recebe um preço fixo, independente do resultado da produção do arrendatário, de modo semelhante ao contrato de locação. O arrendador não participa do risco da atividade exercida pelo arrendatário. A lei prevê que o preço deve ser ajustado em quantia fixa em dinheiro, todavia o pagamento pode ser efetuado em produto. A tributação do valor recebido pelo arrendador se assemelha à da locação”, destaca.

O especialista explica que, na parceria, o parceiro outorgante divide os direitos da posse e recebe um percentual sobre a produção, partilhando os riscos do negócio com o parceiro outorgado. Portanto, diferentemente do arrendamento, a renda do parceiro outorgante é variável conforme a produção, razão pela qual há o direito de fiscalizar o resultado da produção obtida pelo parceiro outorgado. A tributação na parceria é inferior ao arrendamento, pois o parceiro outorgante é tributado de forma similar a quem exerce a atividade rural.

Para Buss, os contratos agrários de arrendamento e parceria, segundo a legislação vigente, podem ser escritos ou verbais. “Todavia, no intuito de prevenir litígios, é recomendável que as contratações, e suas respectivas alterações, sejam sempre formalizadas com antecedência em contrato escrito entre as partes, pois ajustes verbais têm probabilidade muito maior de terminar em discussões ou divergências judiciais”, observa.

Nos contratos escritos as partes podem estipular, observados os limites legais, os prazos contratuais, os valores e formas de pagamento, as responsabilidades relativas às questões ambientais, trabalhistas, cíveis e tributárias, investimentos no imóvel, construção (ou não) de benfeitorias, dentre outras especificidades relativas à propriedade e à atividade que será desenvolvida.

No decorrer da contratação, outros pontos devem ser observados pelas partes, tais como, por exemplo, a exigência de notificação justificada no prazo legal para a retomada do imóvel, o direito de preferência do arrendatário na renovação do contrato e na alienação da propriedade. “Portanto, com o propósito de minimizar os riscos de futuras surpresas e controvérsias relacionadas ao negócio, às obrigações tributárias, ambientais e trabalhistas, dentre outras, é fundamental que as partes avaliem criteriosamente e ajustem por escrito o contrato agrário mais adequado e alinhado com os seus objetivos e expectativas”, complementa o advogado.

Crédito: Fagner Almeida

Fonte: AgroEffective