Sobre a MP que autoriza venda direta de Etanol

Na última quarta-feira, o Governo Federal autorizou, por meio de medida provisória (MP 1063/21), que os produtores e importadores de Etanol vendam o produto diretamente aos postos de combustíveis, bem como que os TRRs (transportador-revendedor-retalhista) possam comercializar Etanol.

A Lei 9.478/97 impede que as indústrias e importadores de Etanol vendam diretamente aos postos, sendo necessário que o combustível passe por uma distribuidora.

Em resumo, o Governo Federal busca diminuir o custo embutido no Etanol, que sai das usinas, vai para distribuidora e acaba retornando para a mesma cidade de origem, a fim de abastecer os postos, para daí então ser revendido aos consumidores.

Se ilude quem acredita que ocorrerá redução da carga tributária que diretamente incide no Etanol – PIS, COFINS, ICMS, CID etc. Tal tributação, atualmente feita entre indústria, importador e o distribuidor, agora fica centralizada no produtor e/ou importador.

No cenário autorizado pela MP, são as indústrias e importadores que assumem essa tributação.

O que de fato muda é o custo de transporte. Exemplificando, cito o caso do Município de Jataí-GO, onde resido. Aqui há uma grande indústria sucroalcooleira, que produz Etanol e até então estava impedida de abastecer os postos locais. Hoje, toda produção sai de Jataí-GO, vai até o município de Senador Canedo-GO, onde estão as distribuidoras de combustíveis do Estado de Goiás, para daí então abastecer os postos, que desloca sua frota própria ou transportadoras para compra e coleta do Etanol, que retorna aos postos para ser revendido aos consumidores.

USINA (Jataí) – DISTRIBUIDORAS (Senador Canedo) – POSTOS (Jataí)

Todo esse fluxo ocorre tão somente para que a tributação federal e estadual fosse efetivada. Há quem diga que seja por vontade e força política das próprias distribuidoras. Será?

Logo, o impacto direto no preço final na bomba está diretamente ligado ao transporte e os custos do mesmo, que compreende todo deslocamento, impostos incidentes sobre a prestação de serviço de transporte (no caso de frete por transportadora), salário do motorista, seguro da carga, manutenção do veículo etc. O preço final da bomba é contemplado com uma infinidade de pequenos custos adicionais que existem somente por conta da burocracia criada pela Lei 9.478/97.

Em que pese o consumidor final possa passar a contar com um preço de Etanol mais acessível, a tarefa dos postos que comprarem direto das usinas, por exemplo, não será fácil, isto porquê a comercialização simultânea de Etanol adquirido dos distribuidores e de Etanol adquirido diretamente da indústria, com exibição da marca comercial do distribuidor e do produtor/usina, deverá ser feita mediante o uso de bombas distintas, ou seja, deverá manter bombas, preços e marcas distintos na pista. Não poderá comercializar na mesma bomba, através do mesmo “tanque”. Seria viável do ponto de vista operacional? Talvez o custo embutido só mude de origem.

Esse ponto é interessante pois muitos postos, precisamente os “bandeirados”, possuem contrato com um volume mínimo de compra das bandeiras, outros possuem contratos de exclusividade e, ainda, há o risco de as usinas não conseguirem atender a demanda dos distribuidores e dos postos ao mesmo tempo o que, mais cedo ou mais tarde, vai fazer com que alguns varejistas tenham de adquirir o Etanol de mais de uma origem.

Disso tudo, creio que ao menos se aproveita o fim do ciclo irracional de deslocamento do Etanol até uma distribuidora somente pelo impeditivo da Lei 9.478/97. Se nós consumidores ainda continuarmos pagando caro no litro do Etanol, devemos ter em mente que esse preço pode ser decorrente de uma escolha feita pelos próprios postos.

João Paulo Melo
Advogado Tributarista