FUNRURAL, não Aderir ao Refis – Jabutis estão a Solta.

Porque não Aderir ao Refis do FUNRURAL?

Porque a Resolução do Senado foi editada sob recomendação do Supremo Tribunal Federal através da carta S 27; e da carta s 48… editada e protocolada no Senado Federal, debatida na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal; Aprovada na Comissão de Constituição e Justiça do Senado Federal; promulgada pelo Presidente do Senado Federal, e publicada no Diário Oficial. Tudo de acordo com a Constituição Federal.

Portanto a Resolução do Senado Federal RS 15/2017 é Vigente, com total Legalidade, que atribui efeito “ERGA OMNES” à decisão definitiva do próprio plenário do STF, em conformidade com o inciso X; do Artigo 52 da Constituição: Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

O RS 15/2017 está aí, legalmente promulgado e publicado. Ou alguma Lei sobrepõe a Resolução do Senado?

Acredito que NÃO, até porque “PARACER” de jurista, seja do Legislativo, seja do PGFN, não sobrepõe a legalidade da Resolução, e até onde se sabe, nem mesmo a Advocacia Geral da União – AGU se atreveu a provocar o Supremo Tribunal Federal, quanto a Constitucionalidade do RS 15/2017, conforme anunciado na época, logo após a publicação. Ao que se vê, com os efeitos Legais da Resolução do Senado, nada devemos de passivo ao FUNRURAL.

QUANTO AO FUTURO, o que diz a Lei.

A Lei 13.606/2018 estabelece novas normativas para as Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.870, de 15 de abril de 1994, 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e conforme consta do Artigo 40, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Ou seja, a Lei restabelece a cobrança somente a partir de janeiro de 2018, desta forma o Produtor empregador rural, por força da Lei, está agora obrigado a pagar a contribuição de acordo com as normativas da base de cálculo da cobrança estabelecido no “novo” FUNRURAL, conforme consta do Artigo 14:

Art. 14. O art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;

  • 13. O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário: ESTA OPÇAO passa a vigorar somente a partir de janeiro de 2019.

 

Os Jabutis estão a solta:

Este assunto pertinente ao Agronegócio Brasileiro virou o calendário de 2017 para 2018, a questão do FUNRURAL, presente na pauta do Congresso Nacional em 2017, volta agora a ser pautado novamente no próprio Congresso Nacional, e ao que se vê a seguir, em 2018 tudo só vai acabar por decisão do Supremo Tribunal Federal.

Ao final de 2017, por força da frente parlamentar da agricultura, com total apoio da Confederação Nacional da Agricultura (a qual teve o aval da Federações Estaduais de Agricultura), e também a Aprosoja Brasil (com aval das Aprosoja de determinados Estados), fizeram o que fizeram para aprovar o Projeto de Lei 13.606/2018, referente ao REFIS do FUNRURAL.

2018 chegou!!! E deu no que deu.

No Congresso Nacional, a FPA e Entidades alienadas cada qual a sua maneira, correm afim de se retratar e negociar, uns falam em maior prazo para a adesão dos produtores ao tal REFIS… (Incrível!!! Deputados e Senadores, ao que parece, não sabiam que todos os anos, as Instituições Públicas Federais, especificamente no mês de janeiro e parte do mês de fevereiro, as Instituições simplesmente travam devido ao “recesso” e ao período de férias).

Ou seja, deveriam ter previsto que o prazo até 28 de Fevereiro de 2018, editado e aprovado na LEI, para a possível adesão ao REFIS por parte dos produtores, era minimamente curto e impossível de ser cumprido, até porque a própria Presidência da República tinha um certo tempo para sancionar e publicar, e além disto, após publicada, muitos dos artigos depende de normatização por parte das Instituições, principalmente da PGFN… “Foi a fome com a vontade de comer”, e aos atropelos, deu no que deu, principalmente neste caso do FUNRURAL em que a carroça sempre esteve na frente dos Bois, inclusive alertamos, Melhor colocar os Bois na frente da carroça.

E agora? Bem, parece piada, mas agora eles mesmos, que tanto defenderam a aprovação do texto desta tal Lei da forma que foi apresentado, a mesma CNA, vai ao Supremo Tribunal Federal para impetrar uma ação de Inconstitucionalidade de determinados Artigos de uma Lei por eles negociada.

Deram à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, amplo poder e direito de executar a penhora dos bens de possíveis devedores inclusos em dívida ativa, sem qualquer interpelação e decisão judicial… Pasmem, a CNA deu total apoio na aprovação do Projeto de Lei, sem antes ter estudado os efeitos da amplitude de determinados Artigos. A Confederação Nacional da Agricultura deixa a entender, que eles nem chegaram a Ler o texto do Projeto, ou seja, acabaram defendendo os “JABUTIS”, inclusos através dos Artigos 20-B; 20-C; 20-D, e 20 – E; conforme consta da Lei – 13.606/2018, conforme você pode conferir no site da própria CNA

As coisas não param por aí!

O texto do PL 9206/2017 que deu origem a Lei 13.606/18, é de autoria dos Deputados Federais, José Silva de Minas Gerais, e Nilson Leitão do Mato Grosso, um texto que foi encilhado aos atropelos, carregado de penduricalho, com único objetivo, garantir a sustentação das negociatas por força de interesses obscuros, como é o caso do Artigo 8 (vetado) que trata da liberarão dos créditos podres para as empresas e indústrias exportadoras… Verdadeiro JABUTI, pré postos através de Emendas Parlamentares pelos Deputados e Senadores ainda na Comissão Especial Mista quando do debate e votação da  “CADUCA” MP 793/2017.

Um dos vetos, se refere ao Artigo da misericórdia, até porque o o Artigo 8º vetado pelo Presidente, trata da liberarão do uso dos Créditos podres. Para saber, um dos maiores detentores de crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL é justamente da empresa dos “delatores” do Presidente da República… Precisa dizer o nome da empresa? Pois é.

NÃO VOU ADERIR AO REFIS DO FUNRURAL – PORQUE OS “JABUTIS” ESTÃO A SOLTA:

Aí me perguntam: Mas e agora com a Lei 13606/18???

… Sim, tem a Lei que oferece um bife ao produtor rural, e, em troca exige uma boiada, uma vez que, ao tempo que a Lei regulamenta a cobrança futura, ela oferece o tal de REFIS, uma espécie de troféu de consolação para induzir você assumir uma dívida que não é sua, até porque o Supremo Tribunal Federal ainda não decidiu em relação aos embargos declaratório, e este deve ser um dos motivo pelo qual a Lei exige que você desista de todas as ações judiciais para ter direito ao REFIS.

Portanto desistir das Ações Judiciais e aderir ao REFIS você está assumindo uma dívida Irreversível e Irrevogável.

O melhor a fazer é esperar pela decisão dos Embargos Declaratório do Supremo Tribunal Federal.

Por VALDIR FRIES – Produtor rural em ITAMBÉ, Estado do Paraná.