Alterado o projeto de lei que dispõe sobre a aplicação de Defensivos Agrícolas

O empenho do deputado Lissauer Vieira marcou mais uma vitória para o agronegócio goiano, com a alteração do projeto de lei n° 19.423, de 26 de julho de 2016, que diz respeito a inspeção e a fiscalização de defensivos agrícolas, mais especificamente sobre às distâncias mínimas a serem observadas na aplicação dos mesmos, próximo a áreas com presença urbana ou que tenham relação com a preservação ambiental.

Depois de inúmeras tratativas com especialistas e produtores rurais, ficou claro a importância da alteração do Artigo 11 da Lei, (que estabelece as distâncias mínimas) uma vez que o mesmo foi feito sem base científica e sem estudo sobre tal assunto. De acordo com o deputado, conhecedor da realidade dos produtores rurais goianos, a necessidade de propor novas distâncias mínimas, é fundamental para o bom andamento do trabalho no campo, principalmente no que diz respeito as aplicações por aviões, a fim de não causar uma colisão entre a lei estadual e a lei federal.

Para tanto e com o apoio de outros deputados, Lissauer Vieira conseguiu a  alteração na Lei estabelecendo distâncias mínimas para pulverizações terrestres nas faixas de preservação permanente (APP) definidas na Lei n° 18.104, de 18 de julho de 2013 (Código Florestal de Goiás), e para as pulverizações aéreas serão observadas as distâncias mínimas estabelecidas na legislação federal específica. Sendo assim, o art. 11 da Lei n° 19.423, de 26 de julho de 2016 passa a vigorar com a seguinte redação:

I – Para pulverizações aéreas: serão observadas as distâncias mínimas estabelecidas na legislação federal específica, no que concede às aplicações realizadas em áreas próximas ao perímetro urbano de cidades, povoados, vilas e a represas de captação de água para abastecimento público, rios, lagos, riachos e mananciais.

II – Para pulverizações com aplicação terrestre mecanizada:
a) 50m (cinquenta metros) de cidades, vilas, bairros, moradias, povoados e de mananciais de captação de água para abastecimento de população;
b) distâncias mínimas estabelecidas para as faixas de preservação permanente (APP) definidas no Código Florestal de Goiás, no caso dos cursos hídricos, lagos, córregos, rios, riachos, barragens e lagos artificiais.

III – para aplicação com pulverizador costal ou outra tecnologia de aplicação manual: distâncias mínimas estabelecidas para as faixas de preservação permanente (APP) definidas no Código Florestal de Goiás, no caso dos cursos hídricos, lagos, córregos, dos riachos, barragens, lagos artificiais e mananciais de captação de água para abastecimento da população.

Fonte: Sindicato Rural de Rio Verde