Renegociação do passivo do Funrural. Solução real ou não?

  1. Contextualizando 

O Governo Federal reabriu prazo para renegociação de débitos federais, de natureza fiscal ou não, inclusive os relacionados ao ITR e FUNRURAL[1].

Aqui neste artigo iremos tratar apenas dos débitos relacionados ao FUNRURAL, pois nossa intenção é a de auxiliar o produtor rural a avaliar as suas possibilidades.

De antemão já adianto que o formato da renegociação proposta pela PGFN não soluciona o problema do “passivo do funrural” e está muito longe de fazer justiça ao produtor rural.

  1. A origem do “PASSIVO DO FUNRURAL”: Um passado que se faz presente 

Para falar do “passivo do Funrural” é preciso relembrar da sua ilegítima origem!  Um passado que ainda se faz presente!

Após ter decidido em 2010 pela invalidade da cobrança do Funrural, o STF, no ano de 2017, mudou essa sua posição, declarando a constitucionalidade do referido tributo. O STF, no mínimo, deveria ter determinado que seu novo entendimento seria aplicado apenas para o futuro, ou seja, não permitindo cobranças por fatos passados, preservando a segurança jurídica e a boa fé do produtor rural.

O problema é que o STF não fixou a validade de sua decisão apenas para fatos futuros, isto é, não modulou os seus efeitos, o que deixou a Receita Federal livre para cobrar daquele produtor rural que, de boa fé e confiando na justiça, pois estava amparado por decisão judicial, deixou de recolher o FUNRURAL.

Portanto, o “passivo do Funrural” teve origem em uma decisão do STF que violou a segurança jurídica e a boa fé do produtor, por isso injusta e ilegítima. E foi em razão desta origem injusta que o atual Presidente, em sua campanha eleitoral, prometeu que iria conceder a remissão deste passivo fiscal, ou em outras palavras, iria cancelar os débitos relacionados ao Funrural, o que até o presente momento não ocorreu.

O que temos hoje então é um grande número de produtores rurais que estão sofrendo cobranças, autuações, execuções fiscais, penhoras de dinheiro em conta corrente e dificuldades de financiar sua atividade rural, que aguardam uma solução prometida pelo Governo, que no momento oferece apenas essa possibilidade de renegociação.

  1. A renegociação do Funrural proposta pela PGFN

A PGFN atualmente estabeleceu duas possibilidades de renegociação do passivo do FUNRURAL, que já está na dívida ativa:

  1. a) um parcelamento da dívida sem qualquer redução, independente de capacidade econômica;
  2. b) um parcelamento com uma redução de até 70%, para aqueles produtores que demonstrarem incapacidade de pagamento.
  1. Críticas aos termos impostos pela PGFN para a renegociação
  • Renegociação apenas de débitos na dívida ativa

Produtores rurais que estão discutindo a validade de autos de infração de forma administrativa não podem renegociar seus débitos, salvo se desistirem de suas defesas e solicitarem a inscrição na dívida ativa, o que deve ser bem planejado.

  • Concessão de redução do débito atrelada a demonstração de incapacidade financeira

Dentre as duas formas de renegociação permitidas atualmente pela PGFN, a modalidade mais favorável, que é aquela que concede o parcelamento e uma redução do débito em até 70% (transação excepcional), somente será concedida aquele produtor rural que provar que está com sua saúde financeira comprometida.

Um dos pontos a serem avaliados pela PGFN na investigação da situação financeira é se o rendimento obtido pelo produtor rural no ano de 2020 teve queda em comparação com o ano de 2019, situação essa pouco provável, em decorrência do aumento de preço das commodities (o que não indica saúde financeira, pois o custo da produção também sofre aumento).

Assim, essa exigência tem a potencialidade de impedir que um número expressivo de produtores tenha acesso a essa modalidade mais benéfica de renegociação.

  1. Conclusão

Entendo que a renegociação oferecida pela PGFN está longe de ser uma real solução do problema do passivo do Funrural, pois traz obstáculos que dificultam a adesão de grande parte dos produtores rurais, frustrando assim a expectativa desta categoria.

Mas para os que pensam diferente, pontuo as seguintes conclusões:

  • A Portaria da PGFN que reabriu a renegociação do passivo do FUNRURAL não soluciona grande parte deste problema;
  • Na intenção de renegociar, o produtor deve buscar informações confiáveis junto a seus contadores e advogados;
  • O produtor deve priorizar a renegociação conhecida como “transação excepcional”, pois somente esta possibilita a redução de até 70% do passivo;
  • O produtor rural que for impedido de renegociar seu passivo pela modalidade mais benéfica, por não conseguir demonstrar fragilidade financeira na forma exigida pela PGFN, poderá apresentar defesa.
  • O produtor rural deve aguardar o julgamento da ADI 4395 pelo STF, que ocorrerá em abril desde ano.

Por Leonardo Amaral, advogado especialista e mestrando em D. Tributário pelo IBET; Professor de D. Tributário no IBET-GO.

[1] No dia 01/03/2021 a Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), que é o órgão do Governo Federal responsável pela cobrança de dívidas federais, reabriu o prazo de renegociação de dívidas registradas na dívida ativa, inclusive aquelas relacionadas ao ITR e ao FUNRURAL, na forma da Portaria PGFN n. 2.381/2021.