STF afasta ICMS em operações da mesma empresa. E como fica a questão dos créditos a receber?

Ainda que o STF tenha enfrentado a questão dos créditos, existem inúmeras relações jurídico-tributárias direta ou indiretamente afetadas por esta decisão, diz especialista

Após o Supremo Tribunal Federal (STF) afastar a cobrança do ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular, a partir de 2024, – cobrança de impacto bilionário que atinge sobretudo empresas do varejo e comércio eletrônico -, o que deve preocupar essas empresas agora são os créditos a receber.

Para Eduardo Natal, do escritório Natal & Manssur e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), “é importante ressaltar a insegurança que poderá se instalar na hipótese de vários Estados-federativos passarem a dispor de forma sobreposta, e até mesmo contraditória, quanto ao reconhecimento e utilização dos créditos de ICMS”, diz o advogado.

Natal explica que isso pode acontecer, por exemplo, se o Estado de destino de uma mercadoria beneficiada por isenção ou redução de base na origem, vedar ao contribuinte a tomada de crédito cheio.

Natal, que é mestre em Direito Tributário, entende que se o Estado dispuser de forma sobreposta ou contraditória, o Conselho Nacional de Política Fazendária (Canfaz) deverá dirimir a questão.

“Se ocorrerem contradições ou sobreposições de regras que limitem os créditos dos contribuintes, caberá ao Confaz, em atenção ao disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, editar atos para dirimir esses conflitos e garantir o direito dos contribuintes”, fala Natal.

Mesmo assim, caso os contribuintes venham a ser prejudicados por normas que restrinjam seus direitos, cabe buscar o Poder Judiciário. Mas Natal faz um alerta.

“Os casos terão que ser bem estudados no que diz respeito a qual Estado deverá figurar no polo passivo de uma ação judicial, pois isso implica também na definição da competência territorial dos Tribunais Estaduais”, destaca o especialista.

Quanto aos créditos, o STF definiu que os estados têm até o fim do ano para disciplinarem o uso. Exaurido esse prazo, fica reconhecido o direito de transferência de tais créditos. Mas para Natal, esse é um aspecto muito complexo, uma vez que a Constituição confere aos 26 Estados e ao Distrito Federal, de forma autônoma, competência para legislar e exigir o ICMS.

“Ainda que o STF tenha enfrentado a questão dos créditos na modulação da ADC 49, existem inúmeras relações jurídico-tributárias direta ou indiretamente afetadas por esta decisão, o que inclui hipóteses de substituição tributária, antecipação, diferimento, entre outras. Portanto, o STF não conseguiria abraçar essa tarefa”, conclui Natal.

Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em direito tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).

Fonte: Jonas Aguilar