Federarroz emite nota técnica sobre diferimento do ICMS

A Federação das Associações de Arrozeiros do Estado do Rio Grande do Sul (Federarroz), neste ato representada por seu diretor Jurídico, Anderson Ricardo Levandowski Belloli, vem, por meio da presente Nota de Esclarecimento e Recomendação, tendo em vista a existência de legislação tributária prevendo a firmatura do denominado Termo de Acordo (TDA), esclarecer e recomendar o que segue.
É necessário registrar que o Termo de Acordo (TDA) é um formulário direcionado ao subsecretário da Receita Estadual, oportunidade em empresas/cooperativas/beneficiadoras do setor orizícola podem manifestar o interesse em receber o arroz em casca com o diferimento do ICMS, mediante compromisso de recolhimento do imposto nas suas operações subsequentes na forma prevista no RICMS/RS.
Impende ressaltar que, conforme Decreto número 50.297/2013, as vendas realizadas por produtor de arroz no Rio Grande do Sul serão diferidas (sem o pagamento do ICMS) quando o comprador for estabelecimento que tenha firmado Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda.
Conforme orientações da Secretaria da Fazenda Estadual (Sefaz/RS), tem-se que o produtor rural sempre, antes da venda do produto, deverá consultar se o comprador possui Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda.
Ainda nos termos das recomendações da Sefaz/RS, caso o produtor negocie com empresa/cooperativa/beneficiadoras que não tenha firmado o Termo de Acordo (TDA), deverá ser recolhido o ICMS no momento da venda, devendo a Guia de Arrecadação acompanhar a Nota Fiscal de Produtor.
Além disso, aproveitamos o ensejo para informar que existem empresas/cooperativas/beneficiadoras que obtiveram o direito de firmatura dos denominados Termo de Acordo (TDA) mediante o ajuizamento de ações judiciais contra o Estado do Rio Grande do Sul, oportunidade em que foi solicitado ao Poder Judiciário que, em suma, obrigasse a Sefaz/RS a lançar as empresas/cooperativas/beneficiadoras no rol das que podem operar sob o abrigo do diferimento do ICMS.
Com efeito, tendo em vista a precariedade das decisões judiciais acima, a Federarroz possui entendimento de que, eventualmente, a responsabilidade pelo recolhimento do tributo poderá recair sobre o produtor rural, de modo que a entidade não recomendada que sejam efetivadas negociações com empresas/cooperativas/beneficiadoras que se encontrem na condição em comento.
Tendo em vista as funções institucionais da Federarroz, essa entidade estará solicitando à Sefaz/RS, com fulcro na Lei de Acesso à Informação, a listagem das empresas que se encontram nessa situação, de modo a potencializar a segurança jurídica e comercial ao orizicultor.
Por derradeiro, tem-se que a Federarroz, ressalta publicamente, o repúdio as ações dessa natureza, vez que incompatíveis com as tentativas estabelecidas pelos mais diversos entes da cadeia produtiva, no sentido de fortalecimento do setor produtor orizícola do Estado do Rio Grande do Sul.
Mantemos integral disponibilidade para sanar eventuais dúvidas.
Anderson Ricardo Levandowski Belloli
Diretor Jurídico Federarroz
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