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O que pode e o que não pode ser classificado como atividade rural a luz do direito tributário

Por Ricardo Fernandes de Moraes*

No nosso ordenamento jurídico um conceito claro do que vem a ser atividade rural não está escrito expressamente, o que se tem são listas de atividades exercidas pelo contribuinte atribuídas ou não como atividade rural.

Pode-se subdividir a atividade rural em três grupos: produção vegetal (atividade agrícola), produção animal (atividade zootécnica); e indústrias rurais (atividade agroindústrias), (MARION, 2017). Com a divisão de atividade rural em grupos, cada um é citado esparsamente na legislação brasileira.

O primeiro grupo, de produção vegetal (atividade agrícola), pode ser dividido em cultura temporária e cultura permanente. Segundo Marion (2017), culturas temporárias são aquelas sujeitas ao replantio após a colheita; geralmente possuem um ciclo de produção de um ano, com período de vida curto. Entre essas culturas estão a produção de soja, milho, arroz, feijão, batata e legumes.

Já as culturas permanentes são as que ficam vinculadas ao solo e proporcionam mais de uma colheita ou produção, tendo quatro anos de duração mínima. Não estão sujeitas ao replantio após a colheita. Entre elas, cana-de-açúcar, citricultura, cafeicultura, arboriculturas e silvicultura (MARION, 2017; RODRIGUES et al., 2011).

No arcabouço jurídico brasileiro, o grupo de atividade de produção vegetal, indiretamente é citado na Lei nº 8.023/90, art. 2°; IN 83/2001, art. 2º; IN 1700/17, art. 249; Decreto nº 9.580/2018, art. 51; Estatuto da Terra, art. 53; Lei nº 9.430/96, art. 59 e na Lei nº 8.171/91, art. 2º. Neles, considera-se atividade rural: agricultura, extração e exploração vegetal, cultivo de florestas que se destinem à corte para comercialização, consumo ou industrialização.

Marion (2017) afirma que o segundo grupo, o de produção animal (atividade zootécnica) ou criação de animais, se enquadra nas atividades de apicultura (criação de abelhas), avicultura (criação de aves), cunicultura (criação de coelho), pecuária (criação de gado), piscicultura (criação de peixes), ranicultura (criação de rãs), sericulturas (criação de bicho-da-seda).

As atividades de produção animal (atividade zootécnica) estão descritas na Lei nº 8.023/90, no art. 2°; IN 83/2001, art. 2º; IN 1700/2017, art. 249; Decreto nº 9.580/18, art. 51, art. 58; Estatuto da Terra, art. 53 e na Lei nº 8.171/91, art. 2º. Considera-se atividade rural: pecuária, extração e exploração animal, exploração da apicultura, avicultura, cunicultura, suinocultura, sericicultura, piscicultura e outras culturas de pequenos animais. Está inclusa a atividade de captura de pescado in natura, desde que a exploração se faça com apetrechos semelhantes aos da pesca artesanal (arrastões de praia, rede de cerca, etc.), inclusive a exploração em regime de parceria.

Acrescentam-se à esta lista, a exploração pastoril e animal e a produção de embriões de rebanho em geral, alevinos e girinos, em propriedade rural, independentemente de sua destinação (reprodução ou comercialização).

Já o grupo de indústria rurais (agroindústrias), terceiro e último grupo da divisão, se caracteriza como atividade rural ligada a indústrias rurais.

Rodrigues et al. (2011) definem beneficiamento como a primeira modificação, ou preparo dos produtos de origem animal ou vegetal, realizado diretamente pelo próprio produtor rural em processo simples e sem que se retire as características originais do produto. De acordo com a IN nº 83/2001 e a IN nº 1700/2017, considera-se beneficiamento o descasque de arroz e de outros produtos, além da debulha de milho e da conserva de frutas.

Já a industrialização rudimentar, assim dizem os autores supraditos, é o processo de transformação do produto rural, alterando-lhe as características originais.

O ordenamento jurídico brasileiro, de acordo com a Lei nº 8.023/90, art. 2°; IN 83/2001, art. 2º; IN 1700/2017, art. 249 e Decreto nº 9.580/2018, art. 51, classificam como atividade rural a transformação de produtos decorrentes da atividade rural, sem que sejam alteradas as características e a composição do produto in natura.

O produto deve ser feito pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente de matéria-prima produzida na área rural explorada, tais como a pasteurização e o acondicionamento do leite. O mel e o suco de laranja devem ser acondicionados em embalagem de apresentação; a produção de carvão e também a produção de lenha e madeiras devem ser feitas com árvores da plantadas na propriedade rural.

Assim, a atividade rural com fins de imposto de renda não ocorre apenas com a exploração da terra, seja ela na agricultura ou na criação de animais. Também inclui a industrialização rudimentar e os beneficiamentos dos produtos agrícolas, desde que feitos pelo próprio produtor rural.

Após identificar as atividades que podem ser consideradas rurais, o legislador estabeleceu inúmeras outras que, mesmo contendo ligação com meio rural, não são consideradas atividades rurais.
A IN nº 1700/17, em seu artigo 250, elenca algumas atividades que não podem ser classificadas e tributadas como uma atividade rural. São elas:

Ainda que tenham origem na atividade rural, o legislador proibiu que o contribuinte tribute estes rendimentos como oriundos da atividade rural. A mesma proibição se deu ao processo de produção fora dos conceitos de beneficiamento e industrialização rudimentar.

A IN n° 83/2001, art. 4º, VII, trouxe outro rendimento que não pode ser tributado como atividade rural: receitas de vendas de produtos agropecuários recebidos de herança ou doação, quando o herdeiro ou donatário não explore atividade rural. Esse rendimento deve ser tributado como ganho de capital.

Ao enumerar o que pode ser considerado como atividade rural e o que não está classificado como atividade rural, o legislador deixou claro a importante distinção para o fisco, uma vez que ao ser tributado no exercício de atividade rural, o contribuinte terá alguns benefícios tributários.

Assim, o ordenamento jurídico brasileiro não diferenciou entre a forma de apuração do imposto de renda da pessoa física e a da pessoa jurídica, tratando-as de forma igualitária. Porém, há alguns pontos a serem elucidados no que tange às divergências entre a forma igualitária e a real condição em que estão, tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica do setor do agronegócio.

Ricardo Fernandes de Moraes, Bacharel em Direito e em Ciências Contábeis,Pós Graduando em Direito Tributário pelo IBET-GO, Sócio do Valongo Escritório Rural, Consultor da AgriCompany Consultoria Agro Patrimonial.*

Leandro Amaral

Sócio Fundador AeM Advogados e AgriCompany. Advogado do Agronegócio, atuando desde 2004 na defesa do Produtor Rural. Especialista em Gestão Patrimonial e Recuperação Judicial pelo Insper. MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibemec. LLm em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FVG). Professor Universitário.

Leonardo Amaral

Sócio fundador AeM Advogados e AgriCompany. Advogados especialista em Direito Tributário. Professor de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Mestre em Direito Tributário pelo IBET-SP.

Thiago Amaral

Advogado, sócio do A&M advogados e da Agri Company consultoria. Professor Universitário. Coordenador da área de gestão e negócios da faculdade UNA Jataí. Presidente da comissão de direito do trabalho da OAB Jataí. Diretor da ACIJ.

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