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Saiba Porque o Contrato de Safra Pode Ser Mais barato ao Produtor Rural

Por Ana Maria Mello*

Atualmente, uma das principais dores dos produtores rurais está diretamente relacionada a contratação de novos trabalhadores em épocas de alto fluxo (safra/safrinha), pois a contratação habitual costuma ser mais onerosa e até arriscada em alguns casos, tendo em vista a demanda elevada de trabalho que pode gerar eventual ação trabalhista com pedido de horas extras.

Nesse sentido, o contrato de safra é uma estratégia a ser utilizada pelo produtor rural, pois é uma forma legal de contratação com registro na carteira de trabalho por prazo determinado que surgiu justamente para ser utilizado para suprir o aumento do volume de trabalho durante o período de safra/safrinha nas fazendas.

Apesar de ser um contrato por prazo determinado ele não possui data específica anotada, mas sim uma previsão de prazo para prestação do serviço pelo trabalhador rural, pois depende da variação estacional, o que significa que acontecerá durante o período de preparo do solo, do cultivo e da colheita.

Especificamente na elaboração do contrato, além de conter todos os dados necessários e habituais, deve haver a menção ao produto agrícola produzido pelo empregador e menção ao ano que se refere, como por exemplo: safra de soja/2021 ou safrinha de milho/2022, pois com isso é possível saber a variação estacional para preparo do solo, cultivo e colheita.

Assim como em outros casos, nessa modalidade de contração é proibido desconto de transporte, alimentação e hospedagem no salário do trabalhador rural, isto é, deve ser concedido de forma gratuita.

O contrato de safra também pode ser utilizado na atividade agroindustrial, como nas atividades de armazenamento, secagem, classificação e beneficiamento de grãos e não somente com os trabalhadores rurais operacionais nas fazendas, tais como operadores de máquina.

Percebe-se, então, que a primeira vantagem dessa modalidade de contratação é de que não há obrigação e responsabilidade do empregador durante todo o ano, mas tão somente nos meses determinados no contrato de acordo com o produto agrícola e a variação estacional.

Isso significa que o empregador não terá que recolher FGTS e INSS durante todo o ano e os meses que não compreender o período do contrato de trabalho não farão parte do cálculo de décimo terceiro salário, férias e aviso prévio.

Outra vantagem para o produtor rural é que findando os trabalhados da safra/safrinha, o contrato será encerrado e não será necessário pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS, sendo responsabilidade do empregador a indenização do FGTS, décimo terceiro salário, férias +1/3 constitucional, descanso semanal remunerado e recolhimento previdenciário tão somente na razão de 1/12 referente a cada mês trabalhado, ou seja, indenização proporcional aos meses trabalhados.

Portanto, um trabalhador rural safrista é mais barato, eficiente e fácil para se contratar em época de alto fluxo da atividade agrária, agroindustrial ou qualquer outra atividade que aproveite do resultado da colheita mesmo que se localize em ambiente urbano.

Ana Maria Mello – advogada especialista em direito do trabalho.*

Leandro Amaral

Sócio Fundador AeM Advogados e AgriCompany. Advogado do Agronegócio, atuando desde 2004 na defesa do Produtor Rural. Especialista em Gestão Patrimonial e Recuperação Judicial pelo Insper. MBA em Direito do Agronegócio pelo Ibemec. LLm em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas (FVG). Professor Universitário.

Leonardo Amaral

Sócio fundador AeM Advogados e AgriCompany. Advogados especialista em Direito Tributário. Professor de Direito Tributário no Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) e Mestre em Direito Tributário pelo IBET-SP.

Thiago Amaral

Advogado, sócio do A&M advogados e da Agri Company consultoria. Professor Universitário. Coordenador da área de gestão e negócios da faculdade UNA Jataí. Presidente da comissão de direito do trabalho da OAB Jataí. Diretor da ACIJ.

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